EMBARGOS – Documento:6959029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301419-85.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO BANCO BMG opôs segundos embargos declaratórios sobre aresto que apreciou apelações cíveis interpostas pelos embagantes e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação imposta a título de danos morais. Aduziu que a ocorrência de omissão no tocante à fundamentação do acórdão, sob todos os aspectos enfrentados pelo colegiado (evento 52). Este é o relatório. VOTO Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
(TJSC; Processo nº 0301419-85.2018.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301419-85.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
BANCO BMG opôs segundos embargos declaratórios sobre aresto que apreciou apelações cíveis interpostas pelos embagantes e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação imposta a título de danos morais.
Aduziu que a ocorrência de omissão no tocante à fundamentação do acórdão, sob todos os aspectos enfrentados pelo colegiado (evento 52).
Este é o relatório.
VOTO
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301419-85.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reiterados. EM APELAÇÃO CÍVEL. repetição dos argumentos já apreciados pelo colegiado. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tendo em vista o intuito recursal protelatório, fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959030v3 e do código CRC 71dc9bbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:20
0301419-85.2018.8.24.0008 6959030 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0301419-85.2018.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TENDO EM VISTA O INTUITO RECURSAL PROTELATÓRIO, FICA ESTIPULADA A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas